A EVDC, na pessoa do seu membro que efectuou a denúncia, foi notificada no dia 22 de Janeiro de 2007 da decisão da Comissão de Apelo do ICAP que deliberou no sentido da confirmação da decisão do JEP, entendendo que a publicidade com a assinatura ...
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  1. Jumbo condenado a manter publicidade na gaveta!
  2. ICAP dá razão à EVDC e o Jumbo recorre.
  3. Porquê acreditar?
  4. APDC concorda com a EVDC
  5. Curiosidades do ordenamento jurídico português
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Jumbo condenado a manter publicidade na gaveta!



A EVDC, na pessoa do seu membro que efectuou a denúncia, foi notificada no dia 22 de Janeiro de 2007 da decisão da Comissão de Apelo do ICAP que deliberou no sentido da confirmação da decisão do JEP, entendendo que a publicidade com a assinatura "E isto é verdade! Não é só publicidade", é susceptível de desmerecer a confiança pública na publicidade e é enganosa porque transmite a ideia de que a generalidade da publicidade é falsa.

Esta decisão estará, em breve, disponível no site do ICAP.

   

ICAP dá razão à EVDC e o Jumbo recorre.


No seguimento no nosso post "E isto é verdade. Não é só publicidade", fomos hoje notificados, na pessoa do membro da EVDC que subscreveu a denúncia, que o ICAP deu razão à EVDC.

A publicação da decisão estará para breve no site do ICAP.

Foi-nos também oficialmente comunicado que o Grupo Auchan (Companhia Portuguesa de Hipermercados, S.A.) irá recorrer da decisão para o Pleno do Jurí de Ética Publicitária.

A decisão do recurso virá, a seu tempo, a ser disponibilizada também no site do ICAP.

Lembramos, contudo, que, de acordo com o Regulamento do JEP, o recurso da decisão do JEP não suspende a execução das suas deliberações, pelo que, até à decisão final, a publicidade com a frase "E isto é verdade. Não é só publicidade." fica suspensa, por ter sido considerada ilícita.
   

Porquê acreditar?


Gostaríamos de partilhar com os leitores do nosso blog a seguinte pesquisa que efectuámos.

Consultámos a área de deliberações do ICAP e verificámos que em 28 processos de publicidade ilícita intentados contra a empresa responsável pela marca TELE2, houve um em que o ICAP não tomou conhecimento da queixa, e nos restantes 27 condenou a TELE2.

Todas as deliberações podem ser consultadas aqui:

2006: Consultas n.ºs 33 e 32

2005: Consultas n.ºs 33, 31, 28, 24, 15 e 3

2004: Consultas n.ºs 36, 31, 25, 24, 22, 20, 19, 18, 16, 05 ,03, 02 e 01

2003: Consultas n.ºs 32, 26, 23, 22, 20 e 16

Convidamos os consumidores a lerem estas e outras deliberações do ICAP para fomentar o espírito crítico e o esclarecimento com que encaram a publicidade, nomeadamente no sector das telecomunicações em que se verifica uma vincada, mas aparente, competitividade.
   

APDC concorda com a EVDC


Conforme prometido, ficámos de divulgar o parecer da Associação Portuguesa de Direito do Consumo sobre a questão "Porque pagamos o que não queremos? O cabo da discórdia" - ver abaixo - logo que obtivéssemos a necessária autorização.

Obtivémos hoje autorização para juntar tal parecer à queixa que apresentámos junto da ASAE, mas porque não havíamos solicitado expressamente autorização para publicar o referido parecer neste blog, não o iremos fazer, nomeadamente, porque a autorização foi limitada à utilização no referido processo.

Podemos, contudo, referir, que o seu conteúdo está reflectido no texto da queixa apresentada junto da ASAE e que pode ser lida neste blog.

A APDC tem sido das poucas entidades que tem respeitado o nosso trabalho e gostaríamos de publicamente agradecer toda a atenção até agora dispensada. Bem hajam.
   

Curiosidades do ordenamento jurídico português


É interessante verificar que se o filme publicitário, que pode ser visto no YouTube, passasse em Portugal seria a mais manifesta e evidente violação ao n.º 2 do art.º 14º do Código da Publicidade (entre outros) que jamais teríamos identificado.

Não obstante a diversa legislação derivada do Direito Comunitário, Portugal conserva ainda regras muito próprias que, por vezes, surpreendem os publicitários estrangeiros quando querem introduzir no nosso país filmes publicitários elaborados noutros países, alterando apenas o "voice-over".
   

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